Regulação

A regulação aplicável, verificada na fonte

Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2025/327, de 11 de Fevereiro de 2025

Espaço Europeu de Dados de Saúde · Em vigor desde 26 de Março de 2025, com aplicação faseada até 2035

Capítulo II — uso primário
Acesso gratuito do titular aos seus dados de saúde electrónicos, direito de inserir informação, de rectificar, de conceder e restringir o acesso de profissionais, de consultar os registos de acesso e de recusar o acesso salvo interesse vital. Infra-estrutura transfronteiriça MyHealth@EU.
Capítulo III — sistemas de registo
Requisitos obrigatórios de interoperabilidade e segurança para os sistemas de registo de saúde electrónico, dirigidos a fabricantes e distribuidores.
Capítulo IV — uso secundário
Organismos de acesso a dados de saúde, autorizações de dados, tratamento em ambientes seguros, rede HealthData@EU, direito de oposição e proibição de finalidades — entre as quais, expressamente, as decisões em matéria de seguros.
Categorias prioritárias
Sumários de doente, receitas e dispensas electrónicas, imagiologia médica e respectivos relatórios, resultados de exames laboratoriais e relatórios de alta.
[A numeração dos artigos que criam cada obrigação concreta não foi confirmada por indisponibilidade de leitura integral do articulado no EUR-Lex, pelo que este ecossistema cita o regulamento por capítulos.]

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2016/679

Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018

Artigo 4.º, ponto 15
Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
Artigo 15.º, n.º 3
O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.

Fonte oficial

Directiva da UEUE

Directiva (UE) 2022/2555

NIS2 — nível elevado comum de cibersegurança na União · Transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 125/2025

Anexo I
Integra o sector da saúde nos sectores de elevada criticidade.

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2024/1689

Regulamento da Inteligência Artificial · Calendário alterado pelo Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de Julho de 2026

Anexo III — 2 de Dezembro de 2027
Sistemas de alto risco, incluindo avaliação de elegibilidade para serviços de saúde, triagem de chamadas de emergência e avaliação de risco e tarifação em seguros de vida e de saúde.
Anexo I — 2 de Agosto de 2028
Sistemas de IA que sejam dispositivos médicos ou componentes de segurança destes.

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2023/2854

Regulamento Dados · Aplicável desde 12 de Setembro de 2025

Relevância clínica
Direito do utilizador de aceder aos dados gerados pela utilização de produtos conectados e de os transmitir a terceiros, com incidência directa sobre dispositivos médicos conectados.

Fonte oficial

JurisprudênciaUE

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2023

FT contra DW, processo C-307/22 · Jurisprudência assente

Primeira cópia gratuita
Os artigos 12.º, n.º 5, e 15.º, n.os 1 a 3, obrigam o responsável a fornecer uma primeira cópia gratuita dos dados, independentemente dos motivos do pedido.
Sem dever de justificar
Não é exigível ao doente justificar o pedido, designadamente por pretender apurar responsabilidade médica.
Cópia integral e inteligível
O artigo 15.º, n.º 3, confere direito a uma reprodução fiel e inteligível, incluindo a cópia integral dos documentos do processo clínico com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos.

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto

Execução do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Em vigor

Artigo 29.º, n.º 1
Nos tratamentos de dados de saúde e genéticos, «o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação».
Artigo 29.º, n.º 3
O acesso «é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior».
Artigo 29.º, n.º 6
«O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.»
Artigo 17.º
Os direitos de acesso, rectificação e apagamento de dados de pessoas falecidas «são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros».
Artigos 37.º e 38.º
Contraordenações muito graves e graves, com molduras que atingem 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.

Fonte oficial

Decreto-LeiPT

Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de Dezembro

Regime Jurídico da Cibersegurança — transposição da Directiva NIS2 · Em vigor desde 3 de Abril de 2026

Artigo 1.º
Aprova o regime jurídico da cibersegurança, «transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022».
Artigo 11.º
«O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação» — 3 de Abril de 2026.
Artigo 27.º do regime anexo
Medidas de cibersegurança, em nove alíneas: tratamento de incidentes; continuidade das actividades e gestão de crises; segurança da cadeia de abastecimento; segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção de redes e sistemas; avaliação da eficácia das medidas; ciber-higiene e formação, incluindo dos titulares dos órgãos de gestão; criptografia e cifragem; segurança dos recursos humanos, controlo de acessos e gestão de activos; autenticação multifactor ou contínua e comunicações seguras.
Artigo 10.º, n.º 2 do decreto-lei
As medidas do artigo 27.º e as contraordenações correspondentes produzem efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação — publicada em 22 de Junho de 2026.
Artigo 65.º do regime anexo
Dispensa de aplicação de coimas, mediante pedido fundamentado, durante 12 meses a contar da entrada em vigor.
O diploma designa as medidas do artigo 27.º como «medidas de cibersegurança», modeladas pela matriz de risco do artigo 26.º, e não como «medidas mínimas». [A redacção da entrada relativa ao sector da saúde no Anexo I não foi lida directamente em fonte oficial, pelo que o elenco exacto de entidades abrangidas carece de confirmação.]

Fonte oficial

Última verificação em 2 de Setembro de 2026. A regulação nesta matéria está em movimento acelerado, com marcos sucessivos até 2035. Recomenda-se a confirmação da vigência das normas citadas antes de qualquer acto com efeitos jurídicos.